Poucas fórmulas previdenciárias causaram tanto impacto — e tanta diferença no valor das aposentadorias — quanto a regra 85/95 progressiva.
Criada para eliminar o temido fator previdenciário, essa regra continua gerando efeitos até hoje para quem completou os requisitos antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Neste artigo, explicamos de forma clara como funcionava a regra 85/95, o que mudou após 2019 e porque ainda é possível se aposentar com base nela — inclusive com direito a valores retroativos.
A regra 85/95 foi instituída pela Lei nº 13.183/2015, convertendo a MP 676/2015 e incluindo o art. 29-C na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Ela permitia ao segurado optar pela não aplicação do fator previdenciário se atingisse determinada pontuação, obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição:
- Mulheres: 85 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição;
- Homens: 95 pontos e, no mínimo, 35 anos de contribuição.
A partir de 2018, a fórmula tornou-se progressiva, aumentando 1 ponto a cada dois anos, até atingir 90/100 pontos em 2026.
Na prática, a última pontuação efetiva foi 86/96, vigente em 2019, antes da Reforma da Previdência.
O fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/1999, tinha o objetivo de equilibrar o sistema previdenciário, levando em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Mas, na prática, reduzia a renda mensal inicial da maioria dos segurados.
A regra 85/95 surgiu para corrigir essa distorção, garantindo aposentadoria sem redução para quem atingisse o número mínimo de pontos.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta no Regime Geral, e o art. 29-C perdeu efeito.
Na época, a pontuação vigente era 86 para mulheres e 96 para homens — daí o uso frequente da expressão “regra 86/96”. As pontuações seguintes (87/97, 88/98 etc.) nunca chegaram a valer.
Desde então, o cálculo passou a seguir as regras de transição criadas pela própria Reforma, com critérios distintos e sem relação direta com a antiga fórmula.
Mesmo com o fim formal da regra, o direito adquirido foi integralmente preservado pelo art. 3º da EC 103/2019, que determina:
A concessão de aposentadoria será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional (…).
Isso significa que quem completou os pontos da regra 85/95 (ou 86/96) até 13/11/2019 mantém o direito de se aposentar pelas normas antigas, a qualquer tempo, sem fator previdenciário.
A proteção decorre também do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido) e do art. 102, §1º, da Lei 8.213/91.
Se o INSS não reconheceu o direito à regra 85/95, o segurado pode ingressar com ação judicial para:
- obter o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição;
- requerer o afastamento do fator previdenciário;
- pedir revisão da RMI (renda mensal inicial);
- receber valores retroativos, com correção monetária e juros de mora (conforme o Tema 810 do STF e o art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC unificada).
Os atrasados são devidos desde a data em que os requisitos foram completados ou, na maioria dos casos, desde o requerimento administrativo (DER).
Atualmente, a regra não se aplica a novos segurados, mas continua válida para quem já havia preenchido os requisitos antes da Reforma ou busca revisão do benefício.
Apesar de a progressão teórica alcançar 88/98 pontos, a última válida juridicamente é 86/96.
Imagine uma segurada com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição em outubro de 2019. Ela somava 86 pontos, alcançando o direito adquirido à aposentadoria sem fator previdenciário, mesmo que só protocole o pedido em 2025.
A Regra 85/95 representou um marco na busca por justiça previdenciária, ao corrigir as distorções do fator previdenciário e valorizar o tempo de contribuição dos segurados.
Mesmo após a Reforma, ela continua viva no ordenamento jurídico por força do direito adquirido — uma expressão concreta da segurança jurídica e do respeito à trajetória de quem contribuiu durante toda a vida.
Se você completou os requisitos antes de 13 de novembro de 2019, vale a pena revisar seu histórico contributivo: pode haver direito à aposentadoria mais vantajosa e a valores retroativos.
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